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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (290173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1014/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1014/2024, que “Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1014/2024, de autoria do Deputado Iolando, Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 8 (oito) artigos e estabelece, em seu art. 1º, que todos os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal devem adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e combater acidentes em suas dependências, bem como garantir a acessibilidade e a promoção da inclusão social e mobilidade para pessoas com deficiência.
Na sequência, no art. 2º, são listadas, de forma não taxativa, medidas de segurança que devem ser observadas, tais quais: instalação de sistemas de alarme e câmeras de segurança nas áreas comuns; a implementação de piso antiderrapante em áreas molhadas; o cercamento de áreas potencialmente perigosas; a manutenção periódica de equipamentos de segurança; a realização de treinamentos regulares com moradores e funcionários sobre procedimentos de emergência e evacuação; a adoção de medidas específicas de segurança para proteção de crianças e idosos; bem como a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Por sua vez, o art. 3º trata da responsabilidade do síndico, ou da administração do condomínio, em assegurar a implementação e a manutenção das medidas de segurança, enquanto o art. 4º lista as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da norma – advertência, multa e demais sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis.
Os artigos que se seguem tratam do prazo de 180 (cento e oitenta) para os condomínios se adequarem às disposições estabelecidas (art. 5º) e da fiscalização do cumprimento da Lei pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal (art. 6º).
Como de praxe, seguem dispositivos com cláusula de vigência (art. 7º) e revogação de disposições em contrário (art. 8º).
O Projeto de Lei, foi distribuído à CAF, onde recebeu substitutivo e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O projeto visa estabelecer medidas de segurança e acessibilidade em condomínios residenciais do Distrito Federal, abrangendo desde sistemas de vigilância até adaptações para pessoas com deficiência, buscando harmonizar segurança, inclusão e conformidade com normas técnicas.
A respeito das medidas de segurança, trata da:
- prevenção de acidentes, com a exigência de pisos antiderrapantes, cercamento de áreas perigosas (piscinas, poços) e equipamentos salva-vidas. Medidas como cercamento de piscinas e treinamentos diminuem riscos.
- proteção contra incêndios, com o alinhamento com a Lei nº 13.425/2017, garantindo mecanismos passivos e ativos.
- acessibilidade, com a inclusão de rampas, elevadores adaptados e sinalização tátil, conforme legislação específica. É nítida a inclusão, com adaptações para pessoas com deficiência as quais promovem igualdade.
- treinamentos com a capacitação de moradores e funcionários em emergências.
O projeto reforça o papel do síndico na fiscalização, mas carece da ausência de mecanismos de apoio técnico.
A redação ofertada com o substitutivo está em conformidade com o Código de Edificações e ABNT, o que tende à tecnicidade.
Prazo de Adequação: Ampliar o prazo para condomínios existentes, considerando complexidade das obras.
Assim, é de se notar que o projeto é merecedor de aprovação, pois contribui para a segurança e inclusão em condomínios, alinhando-se a tendências legislativas recentes no DF.
III CONCLUSÃO
Dessa forma, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1014/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 16:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (290174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 882/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 882/2024, que “Dispõe sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. O Projeto de Lei estabelece que a análise e emissão de pareceres sobre projetos de construção, reforma e ampliação sejam realizadas exclusivamente por profissionais habilitados e registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).Também cria o Cadastro Técnico Distrital (CTD) para engenheiros, arquitetos e técnicos em edificação, permitindo que, na ausência de servidores habilitados nos órgãos públicos, projetos desses profissionais cadastrados sejam aprovados. Além disso, autoriza convênios com os conselhos profissionais para viabilizar o CTD.
Na justificação, o autor argumenta que o objetivo da proposição é aprimorar os processos de aprovação de projetos, superar a escassez de servidores qualificados, reduzir entraves burocráticos e custos para empreendedores, fomentar o desenvolvimento econômico e garantir maior qualidade e segurança nos projetos. A proposta também se alinha a legislações como a Lei da Liberdade Econômica, introduzindo medidas como aprovação tácita e prazos para análise de processos administrativos.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e a esta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno desta Casa, em seu art. 66, estabelece a competência desta Comissão para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao trabalho.
O projeto de lei em questão está alinhado com as normas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), que regulam o exercício das profissões de engenharia e arquitetura. Ele prevê que apenas profissionais registrados e habilitados nesses conselhos possam analisar e emitir pareceres sobre projetos nessas áreas, conforme as Leis nº 5.194/1966 e nº 12.378/2010.
A proposta estabelece diretrizes para a análise e emissão de pareceres pela administração pública no Distrito Federal, incluindo a criação do Cadastro Técnico Distrital (CTD). Esse sistema busca organizar e dar transparência aos processos, permitindo a verificação da habilitação dos profissionais envolvidos.
O objetivo central do projeto é promover segurança e qualidade na execução de obras arquitetônicas e de engenharia, prevenindo falhas técnicas e acidentes, além de valorizar os profissionais dessas áreas. A regulamentação proposta atende ao interesse público ao estabelecer padrões para análise e aprovação de projetos, contribuindo para um desenvolvimento urbano seguro e sustentável.
Ao garantir que os projetos sejam avaliados por especialistas qualificados, a medida reforça o compromisso com a segurança, a sustentabilidade e a eficiência das construções. A criação do CTD é uma estratégia importante para viabilizar a proposta, desde que o Poder Executivo estabeleça critérios claros e evite burocracias que comprometam a agilidade do processo.
O Projeto de Lei nº 882/2024 é adequado, relevante e oportuno, alinhando-se devidamente com a legislação sob a observação desta Comissão de Assuntos Sociais. Diante disso, esta relatoria manifesta seu voto FAVORÁVEL à aprovação da proposta.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 17:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (290170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA – CDDHCLP
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2025
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1.452, de 2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.452, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.452, DE 2024
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)Dispõe sobre integração e articulação de políticas públicas pertinentes aos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua — Centros POP no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a integração e articulação de políticas públicas pertinentes aos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua — Centros POP, no Distrito Federal.
Art. 2º As políticas públicas de educação, saúde, moradia, trabalho, assistência social e segurança pública pertinentes a pessoas em vulnerabilidade social em atendimento pelos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua — Centros POP serão realizadas de modo integrado e articulado pelo Poder Público, na forma da regulamentação desta Lei.
Art. 3º As unidades em que funcionam os Centros POP devem garantir condição de acessibilidade para a população em situação de rua, em obediência ao fundamento republicano da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à igualdade e à não discriminação, nos termos do inciso III do art. 1º e do caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como à legislação de regência sobre acessibilidade.
Parágrafo único. Cabe ao órgão do Poder Público responsável pela execução da política de assistência social adotar as providências necessárias para adequação das instalações dos atuais Centros POP ao disposto neste artigo.
Art. 4º O Poder Público, por meio de ações e campanhas educativas, de conscientização e sensibilização, deve promover a cultura de respeito aos direitos humanos, igualdade racial e proteção aos direitos da população em situação de rua, com vistas à redução da incidência de violência e abuso e à adesão às estratégias nacionais de enfrentamento à aporofobia.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São inegáveis a necessidade de garantir o acesso da população em situação de rua às políticas públicas de caráter social, especialmente aos serviços assistenciais, e a importância mesma dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros POP) na concretização de direitos inerentes à pessoa humana. Tanto tal necessidade quanto dita importância são reconhecidas e enfatizadas pelo Autor no bojo do Projeto de Lei nº 1.452/2024.
Entendemos, porém, que a redação original do referido PL, ao procurar normatizar a instalação de Centros POP, o faz indevidamente, pois desconsidera o necessário diagnóstico socioterritorial prévio e as diretrizes de gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Assim, buscamos o aperfeiçoamento do PL nº 1.452/2024 mediante algumas alterações: a) suprimir a criação de uma zona de exclusão para os Centros POP; b) inserir dispositivo que reforce a integração e coordenação de serviços do Poder Público em relação aos Centros POP, para articular ações nas áreas de segurança pública, educação, saúde, trabalho e renda, moradia e assistência social; c) reforçar a conscientização da comunidade acerca do combate ao preconceito e discriminação contra a população em situação de rua.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:28:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (290175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - ctmu
Projeto de Lei nº 1361/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1361/2024, que “Dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para os garis.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1361/2024, de iniciativa do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para os garis”.
O art. 1º estabelece que fica assegurada a gratuidade aos garis nos serviços de transporte coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Já o Art. 2º A gratuidade prevista nesta Lei tem validade em todos os veículos que compõem o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
No Art. 3°: Para o exercício do direito previsto nesta Lei, o gari deve estar uniformizado e apresentar documento comprobatório da atividade de gari no Distrito Federal.
O Art. 4º determina que as despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
No Art. 5° a cláusula de vigência.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 74, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer sobre as proposições “I – transporte público e privado”.
A presente proposição retrata que a atividade dos garis, que consiste em coletar o lixo e efetivar a limpeza de ruas, praças e demais espaços públicos, é essencial para a qualidade de vida de toda a população, para a conservação das cidades e para o meio ambiente. Seu trabalho é de grande importância para a sustentabilidade e para a prevenção de doenças.
Esses trabalhadores saem de suas casas, nos horários mais variados e, no mais das vezes, mais inconvenientes, como a madrugada, para se deslocarem para o seu local de trabalho.
O projeto alinha-se a princípios constitucionais de valorização do trabalho e inclusão social, especialmente considerando a essencialidade da atividade de limpeza urbana para a saúde pública e qualidade de vida da população. A gratuidade proposta reflete uma política pública de reconhecimento à categoria, seguindo o exemplo de benefícios já consolidados para outros grupos, como pessoas com deficiência, idosos e agentes de segurança.
A proposta está em consonância com o artigo 339 da Lei Orgânica do DF, que assegura gratuidade em transporte público para grupos específicos. A exigência de uniforme e documento comprobatório (Art. 3º) garante transparência e controle, similar ao modelo adotado para policiais e pessoas com deficiência.
A medida contribui para a redução de custos para trabalhadores de baixa renda, alinhando-se a políticas de proteção a categorias com histórico de desvalorização salarial; é um incentivo à formalização, ao vincular o benefício à comprovação da atividade profissional; e fortalece da dignidade laboral, reconhecendo a relevância do trabalho de limpeza urbana para a coletividade.
III - CONCLUSÃO
O projeto é socialmente justo e operacionalmente compatível com o ordenamento jurídico do DF. Recomenda-se sua aprovação como instrumento de promoção de igualdade e valorização do trabalho essencial. Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1361/2024.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 17:33:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 08 de maio de 2025 em Comissão Geral para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 131, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, a transformação da Sessão Ordinária do dia 08 de maio de 2025 em Comissão Geral, para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde. Desde 2017, quando foi declarada inconstitucional a lei 3010/2002, que garantia o benefício aos assistidos da CEB, os mais de 3.000 aposentados e pensionistas existentes naquele momento iniciaram o seu calvário. Muitos, tendo que pagar naquela época valores incompatíveis com a sua renda, já se desligaram no início da implantação do novo plano contributivo.
Os que ficaram, superando mês a mês as dificuldades de orçamento para se manter, passaram a acreditar na viabilização do INAS, o que agora está ameaçado com a ADI do GDF contra a Lei 7137/2022, de autoria do dep. Chico Vigilante, que incluiu os assistidos da CEB no plano de saúde do governo. A Neoenergia, que substituiu a CEB Distribuição, passou a se movimentar para extinção da Faceb como operadora do plano de saúde, pois isso se constitui condição para a incorporação da FACEB Previdência pela NÉOS, entidade previdenciária que pertence ao grupo Neoenergia.
Para esse intento, a Neoenergia encerrou o plano de saúde da FACEB em agosto /2023, oferecendo o Bradesco Saúde aos assistidos que remanesceram, com valor subsidiado até dezembro/2023. Após esses mês , o mensalidade saltará para R$ 3.500,00, inviabilizando por completo a permanência dos poucos que ainda conseguiram ficar. E mais. Com esse processo de extinção da FACEB, a Neoenergia ainda almeja ficar com quase R$ 30 milhões que foram aportados pela CEB na FACEB, em 2017, como garantia financeira do plano dos aposentados, recurso que poderia ser utilizado para viabilizar um plano saúde mais em conta para os aposentados e pensionistas.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em 19 de março de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 16:23:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (290168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 802/2023
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 802/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atendente de Farmácia-Balconista.”.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 802/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Atendente de Farmácia-Balconista", a ser comemorado anualmente em 30 de outubro.
A proposta tem como objetivo prestar uma justa homenagem aos atendentes de farmácia-balconistas, reconhecendo sua importância por meio da oficialização de uma data comemorativa no Distrito Federal.
Na justificativa, o autor destaca que "o atendente de farmácia-balconista, embora não exerça atividades privativas do farmacêutico, atua com ética e responsabilidade, seguindo os Procedimentos Operacionais Padrão de cada farmácia. Para desempenhar suas funções e contribuir para o acesso à saúde, é essencial que esse profissional esteja constantemente atualizado e capacitado, em conformidade com a legislação vigente, trabalhando em conjunto com o farmacêutico."
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77), CEC (RICL, art. 70), e em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
A proposta revela-se meritória, pois valoriza e reconhece o papel dos atendentes de farmácia-balconistas no cotidiano da sociedade. Esses profissionais são a linha de frente no atendimento ao público, contribuindo para a orientação correta do uso de medicamentos e auxiliando no acesso a produtos essenciais à saúde.
Além disso, a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal fortalece a visibilidade da categoria e possibilita a realização de eventos e campanhas de conscientização sobre a relevância de sua atuação.
Não há qualquer óbice quanto ao mérito da proposição no que se refere às atribuições desta Comissão, tampouco impacto orçamentário que impeça a sua aprovação.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a relevância da proposta para a valorização aos atendentes de farmácia-balconistas, o presente parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 802/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 15:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (290172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Emenda ao Projeto de Lei nº 440/2023, que “Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.”
Dê-se ao caput e ao § 1º do art. 1º do Projeto de Lei nº 440, de 2023, a seguinte redação:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública distrital podem aderir às campanhas de doação de órgãos e tecidos promovidas ou coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A adesão consiste em inserir, em páginas de seus portais eletrônicos, o banner das campanhas e o link para fazer a autorização eletrônica de doação de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano.
JUSTIFICAÇÃO
A doação de órgãos é um tema importantíssimo para nossa atualidade.
O Brasil tem um sistema de doação de órgãos superbem estruturado e capaz de tratar as pessoas de forma igual, independentemente de sua condição financeira.
Em razão disso, parece-me mais apropriado do ponto de vista da técnica legislativa e da redação de textos normativos abordar os temas de forma mais geral.
No caso, o Projeto de Lei está direcionado para a campanha do Conselho Nacional de Justiça denominada de doar é legal. Todavia, esse Conselho tem outras campanhas igualmente voltadas para a doação de órgãos, como é o caso da campanha “Um Só Coração: seja vida na vida de alguém”, lançada, em 02/04/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça e o Colégio Notarial do Brasil.
Em razão disso, sem alterar o mérito, creio possível manter a ideia original do Autor, substituindo o direcionamento para uma campanha específica por um direcionamento de caráter mais geral, dado especialmente que o nome das campanhas de doação de órgãos e tecidos pode mudar, mas o objetivo de solidariedade não.
Sala das Sessões, 17 de março de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 16:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (290169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 13 de março de 2025, às 19h, Externo.
Zona Cívico Administrativa, 19 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - cdc - (289974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1272/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1272/2024, que “Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 1.272/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte. A proposição visa proibir a realização de serviços de impermeabilização de bens móveis, como sofás, cadeiras, colchões e tapetes, em áreas residenciais, quando o procedimento envolver o uso de solventes inflamáveis, a fim de garantir a segurança da população do Distrito Federal.
O caput do art. 1º estabelece a proibição dos referidos serviços em áreas residenciais no âmbito do DF. Por sua vez, o parágrafo único do art. 1º especifica que, para os efeitos da Lei, considera-se área residencial toda e qualquer área destinada predominantemente à moradia, incluindo condomínios, edifícios residenciais, vilas, loteamentos, entre outros.
O art. 2º da Proposição dispõe que a impermeabilização de bens móveis com solventes inflamáveis somente poderá ser realizada em estabelecimentos comerciais devidamente licenciados que disponham de infraestrutura adequada e segura, em conformidade com as normas técnicas vigentes e as exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e dos demais órgãos de fiscalização.
O art. 3º define penalidades a serem aplicadas para o caso de descumprimento da norma: multa; interdição da atividade em caso de reincidência; e responsabilização civil e criminal em caso de danos a terceiros.
O art. 4º dispõe que os estabelecimentos comerciais que realizam impermeabilização de bens móveis com solventes inflamáveis deverão fornecer, no momento da contratação dos serviços, informações claras e detalhadas sobre os riscos envolvidos e as precauções que devem ser observadas.
O caput do art. 5º atribui ao Poder Executivo a regulamentação da Lei. Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que os estabelecimentos comerciais que prestam os serviços referidos na Lei deverão ser previamente cadastrados junto ao CBMDF e que as informações desse cadastro deverão ser disponibilizadas à população para consulta no momento da contratação.
O art. 6º traz as tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, em síntese, a Autora destaca a urgência da matéria devido aos riscos associados ao uso de solventes inflamáveis na impermeabilização de bens móveis em áreas residenciais, como o risco de explosão e, consequentemente, os danos à saúde e ao patrimônio das pessoas.
A Proposição foi lida em 3 de setembro de 2024 e distribuída à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Chegou, então, o Projeto de Lei a esta Comissão de Defesa do Consumidor para parecer.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa, compete à CDC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 1.272/2024, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua relevância social, necessidade, conveniência e oportunidade. Requisitos que devem ser atendidos de forma conjunta pela Proposição.
Feita essa observação, cabe destacar que o Projeto de Lei em análise visa proibir a realização de serviços de impermeabilização de bens móveis (sofás, cadeiras, colchões, tapetes etc.) com a utilização de solventes inflamáveis em áreas residenciais.
De plano, é importante registrar a relevância social da matéria, que se insere no campo da proteção à saúde e segurança do consumidor, direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), em seu art. 6º, inciso I, que estabelece como direitos básicos do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.
O PL também se amolda ao disposto no art. 6º, inciso VI, do código consumerista, que prevê como direito básico do consumidor a prevenção de danos patrimoniais.
Em entrevista ao Correio Braziliense[1] sobre a impermeabilização de móveis, o tenente-coronel Bruno Marcelino de Almeida Nunes, do CBMDF, afirma que os produtos utilizados na impermeabilização são produzidos a partir de duas bases: substâncias inflamáveis e água. Segundo ele,
os inflamáveis têm ponto de vaporização melhor que a água, e por isso são mais eficientes na limpeza. Mas eles têm a tendência de pegar fogo. Como estão na forma líquida, não vão se inflamar facilmente. Para que isso ocorra, o processo se dá, primeiro, formando uma massa de vapor que pode entrar em combustão. Quando a gente pulveriza o produto no ambiente, gera-se uma condição explosiva. (grifamos)
E acrescenta que:
O ideal é fazer esse processo no ambiente mais arejado possível para diminuir a atmosfera explosiva. Se for um sofá novo, tente negociar com a empresa prestadora do serviço para fazer a impermeabilização antes da entrega. É necessário evitar cozinhar durante o processo, fumar, acender velas, e ter certeza de que todos os equipamentos estão fora da tomada, porque podem se tornar fontes que podem gerar fagulhas. (grifamos)
Quanto à conveniência e oportunidade, o Projeto se justifica em razão de diversos acidentes já registrados no país, com explosões e danos à saúde e ao patrimônio das pessoas, inclusive com vítimas fatais.
Nesse ponto, registre-se a tragédia ocorrida recentemente, em agosto de 2024, no município de Valparaíso de Goiás, integrante da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, que vitimou uma família inteira (pai, mãe e filho bebê).
Segundo matéria divulgada pelo portal de notícias G1[2], “incêndio que matou casal e bebê foi causado por produto usado em impermeabilização de sofá, conclui polícia.”
Em uma rápida pesquisa na internet, é possível constatar que a tragédia ocorrida em Valparaíso de Goiás não é um caso isolado. Diversos outros acidentes já ocorreram por todo o país, causados pela utilização de solventes inflamáveis na impermeabilização de estofados.
Vejamos essas duas notícias:
Portal de notícias do jornal O Povo[3]: “limpeza de sofá causa explosão em apartamento em Fortaleza. Proprietária da residência teve queimaduras de 1° e 2° graus”.
Portal de notícias G1[4]: “uso inadequado de produto para impermeabilização do sofá causou o incêndio, diz laudo”. A tragédia, ocorrida em Curitiba/PR, vitimou fatalmente uma criança de 11 anos e deixou outras três pessoas feridas.
Desse modo, ao proibir a realização de serviços de impermeabilização de bens móveis com a utilização de solventes inflamáveis em áreas residenciais, a Proposição tem por objetivo proteger a vida, a saúde, a segurança e o patrimônio da população do Distrito Federal.
Registre-se que outras unidades da federação já aprovaram leis que impõem a referida proibição, como é o caso de Mato Grosso do Sul (Lei estadual nº 5.449, de 4 de dezembro de 2019) e Santa Catarina (Lei estadual nº 18.090, de 29 de janeiro de 2021).
Assim, diante da ausência de legislação distrital sobre o tema e considerando a relevância social, conveniência e oportunidade da matéria objeto do PL, entendemos que sua aprovação é necessária para salvaguardar direitos básicos dos consumidores do DF, elencados no art. 6º, incisos I e VI, do Código de Defesa do Consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança, e a prevenção de danos patrimoniais.
Por fim, consigne-se que a análise de aspectos relacionados à técnica legislativa e redação será oportunamente realizada pela comissão competente.
Ante o exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.272/2024.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado IOLANDO
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/08/6931820-bombeiros-montam-esquema-de-atencao-maxima-e-alertam-para-uso-de-impermeabilizantes.html. Acesso em 30 out 2024.
[2] Disponível em: https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2024/10/23/incendio-que-matou-casal-e-bebe-foi-causado-por-produto-usado-em-impermeabilizacao-de-sofa-conclui-policia.ghtml. Acesso em: 25 out 2024.
[3] Disponível em: https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2023/12/27/limpeza-de-sofa-causa-explosao-em-apartamento-em-fortaleza.html. Acesso em: 25 out 2024.
[4] Disponível em: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/08/06/explosao-em-apartamento-uso-inadequado-de-produto-para-impermeabilizacao-do-sofa-causou-o-incendio-diz-laudo.ghtml. Acesso em: 25 out 2024.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - cdc substitutivo - (289970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
substitutivo
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Ao Projeto de Lei nº 286/2023, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 286, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Deputado Daniel Donizet.)
Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal é permitida em área de consumação específica a eles destinadas.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por estabelecimentos alimentares restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins situados no Distrito Federal.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e alimentares que oferecem área de consumação para usuários ou consumidores acompanhados de animais domésticos devem fixar em suas entradas, em locais visíveis, placas ou adesivos informando sobre as condições para entrada e permanência de animais domésticos em suas dependências.
Art. 3º A entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos alimentares somente serão permitidas em áreas de consumação específica, em local reservado, identificado, exclusivo e adequado para recebê-los.
§ 1º Não é permitida a entrada de animais em estabelecimentos comerciais varejistas de pequena permanência sem consumação no local, salvo situações previstas em lei.
§ 2º O local reservado para área de consumação deve ser isolado das áreas de recepção de matéria prima, armazenamento, preparo, venda e consumação, para evitar contaminação cruzada de alimentos e incômodo aos demais consumidores.
Art. 4º O estabelecimento deve possuir Procedimento Operacional Padrão – POP, com a descrição completa dos processos e produtos utilizados para a limpeza da área de consumação em que é permitida a entrada e a permanência de animais.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por Procedimento Operacional Padrão o documento que descreve as etapas de procedimento ou tarefa para auxiliar o cumprimento de demandas, a uniformização de processos operacionais e o ordenamento de atividades.
Art. 5º Em relação ao Procedimento Operacional Padrão – POP, é necessário observar os seguintes aspectos:
I – a área de consumação destinada aos consumidores e seus animais domésticos deve dispor de ponto de água para higienização frequente do espaço;
II – para efetuar a higienização do ambiente, o estabelecimento deve dispor de funcionário específico treinado para a função, que não poderá manipular alimentos ou prestar outras atividades;
III – os tutores ou responsáveis devem promover a limpeza imediata de dejetos de seus animais domésticos e assegurar o uso permanente de guia e focinheira para cães de comportamento reativo.
Art. 6º Os estabelecimentos devem dispor gratuitamente de:
I – bebedouro e água para o consumo dos animais domésticos;
II – saquinhos biodegradáveis para recolhimento de dejetos;
III – panos de limpeza e produtos desinfetantes;
IV – lixeiras especiais para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais e alimentares podem limitar a quantidade de animais domésticos permitidos na área de consumação, de forma a resguardar o funcionamento do local.
Art. 8º Os tutores ou responsáveis respondem civil e penalmente por quaisquer atos praticados por seus animais contra o estabelecimento ou contra terceiros.
Art. 9º Permanecem asseguradas a entrada e permanência de cães-guias, acompanhando portadores de deficiência visual, nos termos da Lei distrital nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
Art. 10. A infração das disposições desta Lei sujeita o estabelecimento comercial às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
Deputado IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), analise a viabilidade de impedir o trânsito de caminhões na rodovia BR-020 (trecho entre Brasília e Planaltina) nos horários de pico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), analise a viabilidade de impedir o trânsito de caminhões na rodovia BR-020 (trecho entre Brasília e Planaltina) nos horários de pico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demanda apresentada pela população que transita diariamente no local mencionado. Segundo os relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, são frequentes os congestionamentos na via, atualmente gerida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF).
Dessa forma, analogamente ao disposto no Decreto n.º 46.287, de 23 de setembro de 2024, que "Dispõe sobre a proibição do trânsito de caminhões na rodovia DF-463, no sentido de São Sebastião, e dá outras providências", propõe-se que seja analisada a viabilidade de implementar a medida, ao menos nos horários de pico, no trecho entre Brasília e Planaltina (a partir do balão do Colorado) da rodovia BR-020. Solicitamos, ainda, que na impossibilidade de impedir a passagem dos automóveis de grande porte, sejam adotadas medidas alternativas visando propiciar fluidez no trânsito do mencionado local.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, bem como a segurança e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 17:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (289975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Saúde - CSA)
Aprova a Indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Vice-Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Membro
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Membro
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Membro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 08:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (289973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 18 de março de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 18/03/2025, às 13:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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